O Antigo Combatente pode usufruir de um dos seguintes benefícios, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar, para efeitos de aposentação e reforma:
Contagem de tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas;
Complemento Especial de Pensão;
Acréscimo Vitalício de Pensão;
Suplemento Especial de Pensão.
As viúvas e os viúvos de Antigos Combatentes têm direito ao complemento especial de pensão, ou ao suplemento especial de pensão, conforme previsto nos artigos 5º e 8º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
O Antigo Combatente, ou as viúvas/os dos Antigos Combatentes devem apresentar um requerimento através de formulário constante no Anexo I, II e III da Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, não sendo admitidas fotocópias.
O requerimento pode ser obtido/apresentado a todo o tempo, através dos seguintes meios:
Internet
http://ac.dgrdn.pt/envioreq
Correio
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)
Av. Ilha da Madeira, n.º 1 - 4.º piso
1400-204 Lisboa
Presencialmente
Balcão Único da Defesa: Estrada da Luz - n.º 153, em Lisboa
Ou ainda através das associações de Antigos Combatentes (consultar lista).
As entidades responsáveis pelo reconhecimento do direito aos benefícios referidos e pelo pagamento das prestações pecuniárias são a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no caso dos funcionários públicos, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), as entidades gestoras dos fundos de pensões dos bancos e o Instituto de Segurança Social, relativamente aos restantes Antigos Combatentes.
O Antigo Combatente tem direito ao respetivo benefício nos seguintes termos:
Pedidos de contagem de tempo de serviço militar efetuados ao abrigo das Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e n.º 21/2004, de 5 de junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, o reconhecimento dos benefícios reporta-se a 2004;
Pedidos de contagem de tempo de serviço militar efetuados por Antigos Combatentes abrangidos pelas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e n.º 21/2004, de 5 de junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se como apresentados em 1 de janeiro de 2008, não havendo lugar ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data, nos termos do n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
Os benefícios decorrentes dos períodos de prestação do serviço militar para efeitos de aposentação e reforma, de acordo com a legislação atualmente vigente, não são acumuláveis entre si. No entanto, estes benefícios são acumuláveis com quaisquer outras prestações a que o Antigo Combatente tenha ou venha a ter direito.