O Antigo Combatente pode usufruir de um dos seguintes benefícios, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar, para efeitos de aposentação e reforma:
- Contagem de tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas; 
- Complemento Especial de Pensão; 
- Acréscimo Vitalício de Pensão; 
- Suplemento Especial de Pensão.
 
 
As viúvas e os viúvos de Antigos Combatentes têm direito ao complemento especial de pensão, ou ao suplemento especial de pensão, conforme previsto nos     artigos 5º e 8º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.
O Antigo Combatente, ou as viúvas/os dos Antigos Combatentes devem apresentar um requerimento através de formulário constante no     Anexo I, II e III da Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, não sendo admitidas fotocópias.
O requerimento pode ser obtido/apresentado a todo o tempo, através dos seguintes meios: 
 Internet
http://ac.dgrdn.pt/envioreq
Correio
Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)
Av. Ilha da Madeira, n.º 1 - 4.º piso
1400-204 Lisboa
Presencialmente
Balcão Único da Defesa: Estrada da Luz - n.º 153, em Lisboa
Ou ainda através das associações de Antigos Combatentes (consultar lista).
 
As entidades responsáveis pelo reconhecimento do direito aos benefícios referidos e pelo pagamento das prestações pecuniárias são a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no caso dos funcionários públicos, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), as entidades gestoras dos fundos de pensões dos bancos e o Instituto de Segurança Social, relativamente aos restantes Antigos Combatentes.
O Antigo Combatente tem direito ao respetivo benefício nos seguintes termos:
- Pedidos de contagem de tempo de serviço militar efetuados ao abrigo das Leis n.º        9/2002, de 11 de fevereiro, e n.º        21/2004, de 5 de junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, o reconhecimento dos benefícios reporta-se a 2004; 
- Pedidos de contagem de tempo de serviço militar efetuados por Antigos Combatentes abrangidos pelas Leis n.º        9/2002, de 11 de fevereiro, e n.º        21/2004, de 5 de junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se como apresentados em 1 de janeiro de 2008, não havendo lugar ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data, nos termos do        n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro. 
Os benefícios decorrentes dos períodos de prestação do serviço militar para efeitos de aposentação e reforma, de acordo com a legislação atualmente vigente, não são acumuláveis entre si. No entanto, estes benefícios são acumuláveis com quaisquer outras prestações a que o Antigo Combatente tenha ou venha a ter direito.