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​As Associações têm como fim promover a atividade cívica e a participação de todos os associados numa perspetiva sócio-profissional e cultural tendo em consideração os princípios deontológicos da condição de militar.

Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efetividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional, como estabelecido na Lei Orgânica n.º 3/​2001, de 29 de agosto.

As associações de militares legalmente constituídas gozam dos seguintes direitos, elencados no artigo 2.º da mesma Lei Orgânica:

  • Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
  • Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;
  • Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;
  • Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
  • Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;
  • Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
  • Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;
  • Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

O exercício destes direitos está sujeito às restrições e condicionalismos previstos na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Sem prejuízo do disposto na legislação sobre as associações militares, o exercício de atividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, colidir com os deveres e funções legalmente definidos, nem com o cumprimento das missões de serviço.​

Aos dirigentes das associações profissionais de militares recaem os deveres especiais previstos no Decreto-Lei n.º 295/2007:

  • Cumprir, no exercício da atividade associativa, os deveres prescritos na lei para todos os militares, nos termos nela previstos;
  • Não prejudicar a coesão, a disciplina e o prestígio da instituição militar;
  • Não exercer qualquer atividade associativa no interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos militares sem prévia autorização, e sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto;
  • Guardar sigilo sobre os factos de que tenham tido conhecimento no desempenho dos seus cargos ou funções, e por causa destes, não os utilizando para fins estranhos ao serviço, ainda que no âmbito das associações, salvo se tiverem autorização para o efeito;
  • Prestar as informações e esclarecimentos, bem como disponibilizar os documentos relevantes que lhes sejam solicitados, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, designadamente para comprovação dos dados a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o artigo 9.º

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de milit​ares das Forças Armadas, as associações profissionais de militares são registadas obrigatoriamente junto da Direção-geral de Recursos da Defesa Nacional, devendo fazer prova da identidade dos titulares efetivos e suplentes dos seus órgãos sociais, bem como das respetivas alterações, e ainda, prova anual do seu número de associados.

Aceda ao formulário de registo aqui.​

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