Os Antigos Combatentes:- Pensionistas do sistema previdencial de segurança social;
- Aposentados da Caixa Geral de Aposentações;
- Pensionistas do regime de proteção social dos bancários;
- Pensionistas da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
- Pensionistas da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Em relação aos pensionistas do sistema previdencial de segurança social, são abrangidos os Antigos Combatentes:- A receber pensão de invalidez ou de velhice do regime geral de segurança social;
- Abrangidos por sistema de segurança social de Estados Membros da União Europeia e demais Estados Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação Suíça, coordenados pelos Regulamentos Comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional. Neste caso, a qualidade de pensionista presume-se a partir dos 65 anos de idade;
- Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
- A quem tenha sido certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
O suplemento especial de pensão é acumulável com a pensão de velhice, a pensão de invalidez e a pensão de sobrevivência (viúvas).
O suplemento especial de pensão não é acumulável com o acréscimo vitalício de pensão, nem com o complemento especial de pensão.
Em relação aos Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, são abrangidos os Antigos Combatentes:
- Pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados que não usufruam de nenhum dos benefícios, ou seja, Antigos Combatentes que não viram o tempo em causa considerado nas respetivas pensões de aposentação das Forças Armadas, bem como suas viúvas;
- Viúvas dos Antigos Combatentes incapacitados por acidente ocorrido ou doença contraída no serviço militar obrigatório, que faleceram antes de poderem requerer a atribuição dos benefícios do atual regime.
Caso o requerimento tenha sido apresentado em 2002, o reconhecimento do direito produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004. Se o requerimento foi apresentado a partir de 1 de janeiro de 2003, o reconhecimento do direito produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.
Relativamente aos beneficiários do regime de proteção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, são abrangidos os Antigos Combatentes:
- A receber pensão de invalidez ou de velhice do regime geral de segurança social;
- Abrangidos por sistema de segurança social de Estados Membros da União Europeia e demais Estados Membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação Suíça, coordenados pelos Regulamentos Comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional. Neste caso, a qualidade de pensionista presume-se a partir dos 65 anos de idade;
- Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
- A quem tenha sido certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional.
As viúvas, pensionistas de sobrevivência, têm também direito a este suplemento.