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Aposentação e Reforma

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​​​​​​​​​​​​​O Antigo​ Combatente pode usufruir de um dos seguintes benefícios, decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar, para efeitos de aposentação e reforma:

  1. Contagem de tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas;

  2. Complemento Especial de Pensão;

  3. Acréscimo Vitalício de Pensão;

  4. Suplemento Especial de Pensão.

As viúvas e os viúvos de Antigos Combatentes têm direito ao complemento especial de pensão, ou ao suplemento especial de pensão, conforme previsto nos artigos 5º e 8º da Lei n.º 3/200​9, de 13 de janeiro.

O Antigo Combatente, ou as viúvas/os dos Antigos Combatentes devem apresentar um requerimento através de formulário constante no Anexo I, II e III da Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, não sendo admitidas fotocópias.

O requerimento pode ser obtido/apresentado a todo o tempo, através dos seguintes meios: 

Internet

http://ac.dgrdn.pt/envioreq

Correio

Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN)
Av. Ilha da Madeira, n.º 1 - 4.º piso
1400-204 Lisboa

Presencialmente​

Balcão Único da Defesa: Estrada da Luz - n.º 153, em Lisboa

Ou ainda através das associações de Antigos Combatentes (consultar lista).

 

As entidades responsáveis pelo reconhecimento do direito aos benefícios referidos e pelo pagamento das prestações pecuniárias são a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no caso dos funcionários públicos, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), as entidades gestoras dos fundos de pensões dos bancos e o Instituto de Segurança Social, relativamente aos restantes Antigos Combatentes.

O Antigo Combatente tem direito ao respetivo benefício nos seguintes termos:

Os benefícios decorrentes dos períodos de prestação do serviço militar para efeitos de aposentação e reforma, de acordo com a legislação atualmente vigente, não são acumuláveis entre si. No entanto, estes benefícios são acumuláveis com quaisquer outras prestações a que o Antigo Combatente tenha ou venha a ter direito.

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