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Acréscimo Vitalício de Pensão

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​​​​O acréscimo vitalício de pensão é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória, cujo montante tem por limite os valores mínimo e máximo do suplemento especial de pensão, 75€ e 150€ respetivamente. Este pagamento é efetuado anualmente, no mês de outubro.

Podem beneficiar do acréscimo vitalício de pensão os Antigos Combatentes pensionistas do sistema previdencial de segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações que tenham efetuado contribuições ou quotizações para as entidades abaixo indicadas.

As viúvas, pensionistas de sobrevivência, não têm direito ao acréscimo vitalício de pensão.

Pensionistas do sistema previdencial de segurança social

 São abrangidos os Antigos Combatentes que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e que:

  • Recebam uma pensão de invalidez ou de velhice do regime geral da Segurança Social;

  • Tenham certificado, a seu pedido, o tempo de serviço militar em condições de dificuldade ou perigo pelo Ministério da Defesa Nacional;

  • Tenham pagado contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado (ou seja, o tempo de serviço militar que lhes foi contado a mais por ter sido cumprido em condições de perigo e dificuldade).

O acréscimo vitalício de pensão é acumulável com a pensão de velhice e com a pensão de invalidez.

O acréscimo vitalício de pensão não é acumulável com o suplemento especial de pensão nem com o complemento especial de pensão.​

Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações

São abrangidos os Antigos Combatentes que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e que:

  • Estejam aposentados ou reformados;​

  • Tenham pago quotas para que o tempo em causa fosse considerado na respetiva pensão;

  • Cuja contagem, prévia ou final, de tempo de serviço militar, pela Caixa Geral de Aposentações, tenha ocorrido até 2 de julho de 2004 (para os que apresentaram o requerimento até ao final do ano de 2002) e a partir de 3 de julho de 2004, para os que não apresentaram requerimento no ano de 2002, independentemente da sua data de aposentação.

Caso o requerimento tenha sido apresentado em 2002, o reconhecimento do direito produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2004. Se o requerimento foi apresentado a partir de 1 de janeiro de 2003, o reconhecimento do direito produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008.

O acréscimo vitalício de pensão é pago uma vez por ano, no mês de outubro, correspondendo a 12 mensalidades e é pago juntamente com a pensão de aposentação ou de reforma desse mês.

Os Antigos Combatentes que reúnam as condições para a atribuição do acréscimo vitalício de pensão entre 2 de outubro e 31 de dezembro de um determinado ano civil recebem o valor no ano civil seguinte, sem duodécimos do ano anterior.

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