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DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 1743/2019

 

 

Pelo Despacho n.º 161/MDN/91, de 8 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de outubro de 1991, foi instituído o «Prémio Defesa Nacional» e regulamentadas as condições para a sua atribuição.

Pelo Despacho n.º 16889/2013, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2013, foram introduzidas alterações ao regulamento de atribuição do «Prémio Defesa Nacional».

Este prémio tem vindo a ser concedido anualmente, galardoando trabalhos de história militar portuguesa dedicados ao estudo e à divulgação dos feitos e dos grandes vultos da nossa História, contribuindo para o enriquecimento do nosso património cultural e possibilitando, no âmbito da segurança e defesa nacional, uma melhor definição da consciência coletiva.

 Considera -se necessário proceder a alterações ao Regulamento para a atribuição do «Prémio Defesa Nacional», motivadas pelo passar dos anos e pela necessidade de clarificar a caracterização e natureza dos trabalhos a apresentar.

 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 e da alínea r) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e da alínea k) do artigo da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (LOMDN), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 — É aprovado o novo Regulamento para a Atribuição do Prémio Defesa Nacional, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 — É revogado o Despacho n.º 16889/2013, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2013.

3 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

23 de janeiro de 2019. — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.


 ANEXO​

Regulamento para a Atribuição do Prémio Defesa Nacional

 

1 — O Prémio Defesa Nacional, instituído pelo Ministro da Defesa Nacional, destina-se a galardoar, nas condições do presente Regulamento, trabalhos literários relativos à história militar portuguesa.

2 — O quantitativo do Prémio Defesa Nacional é fixado anualmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 — O Prémio Defesa Nacional é atribuído anualmente a trabalhos originais ou publicados no ano anterior.

4 — A abertura do concurso tem lugar no início de cada ano, promovendo-se o seu conhecimento público através dos órgãos de comunicação social.

5 — Os trabalhos concorrentes ao Prémio Defesa Nacional, que podem ser inéditos ou publicados no ano a que o Prémio diz respeito, devem ter um mínimo de 100 folhas datilografadas de formato A4, a 40 linhas ou equivalente.

6 — Só são aceites a concurso obras de autor individual e apenas primeiras edições.

7 — O prazo de entrega dos trabalhos, que constituem título de candidatura, termina em 31 de março do ano a que se refere o Prémio Defesa Nacional.

8 — Cada concorrente deve fazer entrega, a título não devolutivo, de cinco​ exemplares do seu trabalho nas instalações da Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM), diretamente ou por via postal em correio com aviso de receção.

9 — Juntamente com os exemplares do seu trabalho, o concorrente ou o seu procurador deve entregar a declaração, de acordo com o modelo em vigor, de que concorre ao Prémio nos termos do presente Regulamento.

10 — Para a atribuição do Prémio Defesa Nacional é constituído um júri, presidido pelo presidente da CPHM, tendo como vogais quatro elementos da CPHM ou representantes de diferentes entidades, designados em reunião plenária da Comissão, os quais não podem ser concorrentes à edição do ano em apreço do Prémio.

11 — O presidente do júri tem voto de qualidade.

12 — O secretário -geral da CPHM apoia os trabalhos do júri.

13 — O júri realiza os seus trabalhos de 1 de abril a 30 de setembro.

14 — Na apreciação dos trabalhos, o júri deve ter em atenção o interesse e a importância histórica do tema, a lógica e a harmonia do seu desenvolvimento, a originalidade e o fundamento das ideias pessoais do autor no tratamento da matéria e o destaque, concisão e ajustamento das conclusões.

15 — No âmbito do disposto no número anterior, a precisão da linguagem, a qualidade da redação, bem como a extensão e o rigor do trabalho de investigação efetuado, e a sua importância para o conhecimento dos factos e vultos da história militar portuguesa, constituem também fatores relevantes a considerar pelo júri.

16 — Concluída apreciação dos trabalhos pelo júri, é feita a identificação dos autores dos trabalhos, devendo constar de ata assinada por todos os membros do júri os resultados da apreciação dos trabalhos, a qual é submetida pelo presidente do júri ao Ministro da Defesa Nacional, para homologação.

17 — Após a homologação, é dado conhecimento a todos os autores concorrentes da decisão do júri através de carta oficial da CPHM.

18 — Ao Ministro da Defesa Nacional fica reservado o direito de não atribuir o Prémio Defesa Nacional se, em seu entender, ou por proposta do júri, os trabalhos apreciados não tenham atingido, em mérito absoluto, as exigências enunciadas nos n.ºs 14 e 15.

19 — Os trabalhos apresentados não ficam sujeitos a qualquer condicionalismo, podendo ser objeto de publicação sob o patrocínio do Ministério da Defesa Nacional, caso o autor assim o desejar e a CPHM considerar oportuno e for objeto de proposta nesse sentido. 20 — A entrega do Prémio Defesa Nacional é feita em cerimónia integrada numa das manifestações culturais a realizar no âmbito das atividades da Comissão Portuguesa de História Militar








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