Para efeitos do Estatuto do Antigo Combatente são considerados Antigos Combatentes (artigo 2º):
Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão e Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
Os ex-militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nos pontos anteriores;
Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
Os militares e ex-militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, em teatros de operações classificados nos termos da
Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro de 1998.
O Estatuto do Antigo Combatente abrange os cônjuges sobrevivos dos Antigos Combatentes (inclusive os que estiverem em união de facto reconhecida judicialmente) naquilo que lhes for aplicável.
O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se ainda aos deficientes militares considerados Antigos Combatentes nos termos do
artigo 2º, não prejudicando a natureza e as necessidades específicas dos deficientes militares, nem excluindo a possibilidade de adoção de um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.