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Portal da Defesa na InternetInícioComunicaçãoNotíciasAprovados quadros permanentes da categoria de Praças no Exército e na Força Aérea
11 de maio de 2023

​O Governo aprovou hoje o decreto-lei que cria os quadros permanentes da categoria de Praças no Exército e na Força Aérea, respondendo às necessidades de recrutamento e retenção nas Forças Armadas e à profissionalização do serviço militar.

Atualmente, naqueles Ramos a prestação de serviço militar na categoria de Praças faz-se, fundamentalmente, através do Regime de Contrato, que tem duração máxima de 6 anos, o que não satisfaz cabalmente as necessidades.

Ao criar um quadro de efetivos com carácter de permanência nesta categoria procura-se aumentar a atratividade das Forças Armadas, oferecer perspetivas de carreira, gerar uma fonte prioritária de recrutamento para a categoria de Sargentos, conferir maior estabilidade em termos de recursos humanos, harmonizar as carreiras dos três Ramos (a Marinha já dispõe de um quadro permanente de Praças, e valorizar a profissão militar.

A admissão a estes quadros permanentes será feita através de concurso, sendo elegíveis militares a prestar serviço em contrato e candidatos civis, incluindo cidadãos na situação de reserva de disponibilidade, habilitados com o ensino secundário.

Este quadro permanente compreenderá os postos de Cabo-Adjunto (posto de ingresso), Cabo-de-Secção e Cabo-Mor.

No Exército e na Força Aérea, o quadro permanente de Praças destina-se às Armas, Serviços e Especialidades de natureza executiva em atividades de âmbito técnico e administrativo, cujo grau de formação e treino permita a permanência ao serviço numa carreira nas Forças Armadas.

O Governo estima que o efetivo de militares nos quadros permanentes da categoria de Praças represente cerca de 20% do efetivo global do Exército e de 30% na Força Aérea, ou seja, cerca de 2.300 e de 500 militares nesta categoria, respetivamente, com base nos quantitativos máximos legalmente previstos.

O Ministério da Defesa Nacional sublinha que este mecanismo não substitui, mas complementa, as atuais formas de prestação de serviço militar na categoria de Praças, como o Regime de Voluntariado, o Regime de Contrato e o Regime de Contrato Especial, que continuarão a constituir a base daquele efetivo e das funções que exigem condições físicas e/ou aptidões específicas próprias de idades mais jovens, possibilitando aos quadros permanentes a atribuição de funções executivas de âmbito técnico e/ou administrativo que, não tendo aqueles requisitos, pedem maior permanência ao serviço das Forças Armadas.​

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