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Aqui poderá consultar legislação relacionada com o Direito Internacional Humanitário

Convenções de Haia de 18 de outubro de 1907

A condução de hostilidades é hoje regulada por um corpo de lei internacional que define as condições para o emprego da força armada nas relações internacionais (direito da guerra), bem como regras que visam limitar os efeitos negativos dos conflitos armados nos combatentes, nos civis não combatentes e nos feridos de guerra (direito internacional humanitário). Estas normas são definidas em tratados internacionais, mas também através da prática consuetudinária.

A atualização destas normas permanece um desafio, face à evolução tecnológica dos equipamentos de guerra, face à difícil distinção entre combatentes e civis ou face aos impactos da violência armada no meio ambiente. Assim, os tratados principais, como as Convenções de Haia, têm sido complementados por outros de caráter mais restrito, que visam alargar as áreas onde há regulação, como o caso das armas nucleares ou a proteção de mulheres e crianças em conflitos.

É, pois, natural que os militares portugueses tenham de estar plenamente conscientes da existência destas normas, apresentadas seguidamente, e da importância da sua aplicação em todas as suas ações, no âmbito das operações internacionais em que participam.

Decreto com força de lei de 24 de fevereiro de 1911, que aprova as referidas convenções, para ratificação, publicado no Diário do Governo, n.º 49, de 2 de março de 1911.


Diário do Govêrno n.º 49/1911, Série I de 1911-03-02

Quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949

Aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de maio de 1960, e respetivo aviso respeitante à data da sua entrada em vigor na ordem jurídica interna.

Decreto-Lei 42991

Aviso respeitante Decreto-Lei 42991

Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96

Aviso n.º 189/2000

Protocolos adicionais às quatro Convenções de Genebra

Os Protocolos Adicionais I e II, aprovados para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de abril, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de abril; O Protocolo Adicional III, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 14/2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2014, ambos de 17 de fevereiro.

Resolução da Assembleia da República n.º 10/92

Decreto do Presidente da República n.º 10/92

Aviso n.º 100/92

Aviso n.º 277/94

Decreto do Presidente da República n.º 12/2014

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2014

Aviso n.º 79/2014

Carta das Nações Unidas

Atualizada com as alterações adotadas pela Assembleia Geral e o Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça.

Aviso n.º 66/91

Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/97, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, ambos de 13 janeiro. Emenda ao artigo I da Convenção, de 21 de dezembro de 2001, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 116/2007, ambos de 20 de outubro.

Decreto do Presidente da República n.º1/97 e Resolução da Assembleia da República n.º1/97

Aviso n.º 219/2000

Decreto do Presidente da República n.º1/2007 e Resolução da Assembleia da República n.º 54/2007

Aviso n.º 5/2011

Protocolos adicionais à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente

• Protocolo II: Protocolo sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, adotado em Genebra, a 10 de outubro de 1980, em simultâneo com a Convenção e entrado em vigor na mesma data desta. A 3 de maio de 1996, a Conferência de Estados Partes de Revisão da Convenção adotou uma versão revista deste Protocolo II, que entrou em vigor a 3 de dezembro de 1998, tendo o Protocolo revisto sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/98, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 62/98, ambos de 29 de dezembro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 31 de março de 1999, facto tornado público mediante o Aviso n.º 216/2000, de 15 de novembro;

• IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente (Protocolo sobre Armas Laser que Causam Cegueira), aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2001, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, ambos de 13 de julho. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 12 de novembro de 2001, facto tornado público mediante o Aviso n.º 367/2010, de 28 de dezembro;

• Protocolo sobre Explosivos Remanescentes de Guerra (Protocolo V) à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 55/2007, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 115/2007, ambos de 29 de outubro. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 22 de fevereiro de 2008, facto tornado público mediante o Aviso n.º 338/2010, de 26 de novembro.


Decreto do Presidente da República n.º 62/98 e Resolução da Assembleia da República n.º 70/98

Aviso n.º 216/2000

Decreto do Presidente da República n.º 38/2001

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2001

Decreto do Presidente da República n.º115/2007

Resolução da Assembleia da República n.º 55/2007

Aviso n.º 338/2010

Aviso n.º 367/2010

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