A condução de hostilidades é hoje regulada por um corpo de lei internacional que define as condições para o emprego da força armada nas relações internacionais (direito da guerra), bem como regras que visam limitar os efeitos negativos dos conflitos armados nos combatentes, nos civis não combatentes e nos feridos de guerra (direito internacional humanitário). Estas normas são definidas em tratados internacionais, mas também através da prática consuetudinária.
A atualização destas normas permanece um desafio, face à evolução tecnológica dos equipamentos de guerra, face à difícil distinção entre combatentes e civis ou face aos impactos da violência armada no meio ambiente. Assim, os tratados principais, como as Convenções de Haia, têm sido complementados por outros de caráter mais restrito, que visam alargar as áreas onde há regulação, como o caso das armas nucleares ou a proteção de mulheres e crianças em conflitos.
É, pois, natural que os militares portugueses tenham de estar plenamente conscientes da existência destas normas, apresentadas seguidamente, e da importância da sua aplicação em todas as suas ações, no âmbito das operações internacionais em que participam.
Decreto com força de lei de 24 de fevereiro de 1911, que aprova as referidas convenções, para ratificação, publicado no Diário do Governo, n.º 49, de 2 de março de 1911.