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Conheça a origem e os contornos da história do esforço permanente de minimizar os danos da ação militar em civis e não-combatentes​

​​A tentativa de regulação da guerra está associada ao avanço da Cristandade e aos seus princípios normativos e éticos de proteção humana em contexto de guerra. Os escritos de Santo Agostinho, entre outros, permitiam definir uma doutrina da guerra justa onde os princípios de humanidade, de discriminação e de proporcionalidade deveriam ser aplicados. Hugo Grocius, que em 1625 publica De Jure Belli ac Pacis (Sobre o Direito da Guerra e da Paz), dá um contributo fundamental para o desenvolvimento do pensamento sobre o direito internacional humanitário e a proteção de civis em tempo de guerra.

Henri Dunant, que viria a ser um dos fundadores da Cruz Vermelha Internacional, vai dinamizar de forma muito intensa o desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário na Europa. Horrorizado pelo que viu na Batalha de Solferino, em 1859, regressará à Suíça profundamente convencido de que era possível e necessário garantir apoio aos soldados feridos durante a guerra. Nos Estados Unidos, Francis Lieber irá desenvolver o primeiro regulamento do governo norte-americano sobre o tema, durante a guerra da secessão, entre 1861 e 1865. 

A ação destes homens será determinante na adoção de um corpo de lei que definirá normas na condução da guerra (jus in bello). A primeira Convenção de Genebra, assinada em 1864, e as Convenções de Haia, assinadas em 1886 e 1907, balizam, no seu conjunto, a ação dos soldados e definem regras de proteção de combatentes e não-combatentes.​

​​A massificação da guerra e o desenvolvimento de meios de comunicação, que permitiram um maior escrutínio público, contribuíram para que os horrores da guerra fossem sendo limitados. Decorrente dos processos de Nuremberga e Tóquio, onde pela primeira vez foram condenados civis e militares por crimes de guerra, foram assinadas quatro novas Convenções de Genebra, em 1949, onde se definem direitos mais amplos para os civis. Estas permanecem, ainda hoje, a base do Direito Internacional Humanitário. Ao longo do século XX, foram elaboradas várias outras convenções internacionais que visaram regular aspetos como a utilização de armas nucleares, biológicas e químicas, regular a proteção de crianças, incluindo as crianças soldado. A criação do Tribunal Penal Internaciona​l, com a adoção do estatuto de Roma, em 1998, define a sua competência para julgar quatro tipos de crimes: crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crimes de agressão. Portugal reconhece o Estatuto de Roma.

​A regulação do uso da força nas relações internacionais (jus ad bellum) desenvolveu-se desde meados do século XIX e, de forma mais concreta, no pós-II Guerra Mundial, com a adoção da Carta das Nações Unidas em 1945. Com a criação das Nações Unidas, o uso da força pelos Estados passará a ser estritamente proibido, salvo importantes exceções, como o direito de legítima defesa (art. 51º da Carta das Nações Unidas), no caso de este ser autorizado pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

​A complexificação do fenómeno da guerra, incluindo a ampliação dos domínios operacionais como o ciber ou o espaço exigem a contínua atualização dos quadros normativos de regulação, cumprindo os seus objetivos. Isso exige-nos uma atualização permanente no sentido de minimizar os danos da ação militar em civis e não-combatentes.​​ 

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