Reconhecendo o papel insubstituível das Forças Armadas como expressão de soberania, no plano militar e no cumprimento de inúmeras missões civis e concretizando simultaneamente o propósito assumido de valorização e dignificação da carreira militar, necessários para inversão de um ciclo de diminuição sistemática do número de efetivos nas fileiras, captando e retendo recursos humanos, o governo concretizou a maior atualização combinada de salários e suplementos, apoio em caso de incapacidade ou morte em serviço de militares e apoio na Saúde de antigos combatentes em democracia.
Para tanto, foram aprovados 5 diplomas, versando resumidamente ao seguinte:
A) Um Decreto-Lei que procede ao aumento salarial dos militares na categoria de Praças e dos militares nos postos de Subsargento/Furriel e de Segundo subsargento/Segundo-furriel, com a alteração da sua estrutura remuneratória e com o aumento dos seus níveis remuneratórios, de forma faseada entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026;
B) Um Decreto-Lei que:
I. Aumenta a componente fixa do Suplemento de Condição Militar dos atuais 100 euros para 300 euros este ano, com efeitos retroativos a 1 de julho de 2024, para 350 euros, a 1 de janeiro de 2025, e para 400 euros, a 1 de janeiro de 2026;
II. Melhora as condições de atribuição do Suplemento de Residência, com efeitos a 1 de janeiro de 2025;
III. Majora o montante do Suplemento de Serviço Aéreo, de forma faseada entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026;
IV. Atribui um Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos, com efeitos a 1 de janeiro de 2025; e
V. Atribui um Suplemento para operador de câmara hiperbárica, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.
C) Um Decreto-Lei que procede à revisão das condições de aplicação e à majoração do Suplemento de Embarque, de forma faseada entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026.
D) Um Decreto-Lei que:
I. Atribui um apoio de 100% da parcela não comparticipada pelo SNS para os utentes pensionistas beneficiários do Estatuto do Antigo Combatente (EAC), de forma faseada entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026; e
II. Majora para 90% a comparticipação dos medicamentos psicofármacos para os beneficiários do EAC não pensionistas, de forma faseada entre 1 de janeiro de 2025 e 1 de janeiro de 2026.
E) Um Decreto-Lei que reconhece aos militares e militarizados das Forças Armadas o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, que varia entre 150 a 250 vezes o valor do salário mínimo, com efeitos retroativos a dois anos antes da data da sua entrada em vigor.