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Os Deficientes das Forças Armadas são cidadãos que se deficientaram no cumprimento do serviço militar, em resultado de acidente e/ou doença em serviço de campanha ou situação legalmente equiparada
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É considerado deficiente das Forças Armadas (DFA), o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, em resultado de acidente e/ou doença.

Linha telefónica  Linha de Atendimento dos Deficientes Militares

            ​800 100 103 (Dias úteis, das 09h00 às 18h00)​

O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas é de 30%. Após a reabilitação médica, os militares são presentes às juntas de saúde de cada ramo das Forças Armadas que, após análise, verificam o grau de incapacidade.

Os Deficientes das Forças Armadas podem ser reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade, caso a junta de saúde concluir sobre a diminuição permanente do Deficiente das Forças Armadas, atribui-lhe a respetiva percentagem de incapacidade e pronuncia-se sobre a capacidade geral de ganho restante. Se esta for julgada compatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o militar pode optar por uma das seguintes situações:

  • Continuar no ativo;

  • Passar para a situação de reforma extraordinária, caso se trate de DFA militar do quadro permanente, de graduação igual ou superior a Praças do Exército ou da Força Aérea e Marinheiros da Armada;

Beneficiar de pensão de invalidez, para DFA, militares do QC do Exército e Força Aérea ou quadros não permanentes da Armada de posto igual ou superior a soldado recruta do Exército ou Força Aérea ou segundo-grumete da Armada.

Imagem com duas mãos 

Se for julgada incompatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, e caso o DFA discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objeto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação. Posteriormente, será efetuado novo exame ao DFA pela junta extraordinária de recurso.

Quando a comissão de reclassificação não reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional do DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.

O abono suplementar de invalidez é concedido aos DFA que recebam:

  • Vencimento (após opção pelo serviço ativo);

  • Pensão de reforma extraordinária;

  • Pensão de invalidez.

Os beneficiários das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez, quando exercerem funções remuneradas, exceto ao serviço das Forças Armadas, podem acumular a totalidade daquelas pensões com a totalidade das remunerações dos cargos em que foram providos ou com pensões cujo direito adquiriram pelo exercício do cargo em que foram providos.

Direitos

  • Direito ao uso de cartão de DFA (emitido pela direção do serviço de pessoal do ramo das Forças Armadas que o militar pertencer na data em que for considerado DFA);

  • Alojamento e alimentação por conta do Estado em deslocações justificadas para adaptação protésica ou tratamento hospitalar e transporte, quando tal se justifique;

  • Redução de 75% nos transportes dos caminhos-de-ferro e 50% nos voos TAP de cabotagem, mediante a apresentação do cartão DFA;

  • Tratamento e hospitalização gratuitos em estabelecimentos do Estado;

  • Isenção de selo e propinas de frequência e exame em estabelecimento de ensino oficial. Uso gratuito de livros e material escolar;

  • Prioridade na nomeação para cargos públicos ou para cargos de empresas com participação maioritária do Estado;

  • Concessões especiais para aquisição de habitação própria;

  • Direito a associação nos serviços sociais das Forças Armadas (SSFA).

Os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60% têm regalias acrescidas, que são as seguintes:

  • Isenção de taxa e emolumentos na aquisição de automóvel utilitário;

  • Adaptação do automóvel ao DFA;

  • Isenção do imposto sobre uso e fruição de veículos;

  • Recolhimento em estabelecimento assistencial do Estado.

Imagem de cadeira de rodas
 

Grandes Deficientes das Forças Armadas

É considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (GDFAS) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%.

O abono suplementar de invalidez é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo. Aos GDFAS, com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%, é devido o pagamento de uma prestação suplementar de invalidez, calculada pelo produto da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo.

Os filhos ou irmãos de DFA podem requerer a dispensa do cumprimento do serviço militar desde que os seus pais ou irmãos sejam considerados deficientes das Forças Armadas com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido em serviço de campanha, na manutenção da ordem pública, na prática de atos humanitários ou de dedicação à causa pública e no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho.

É considerado Grande Deficiente do Serviço Efetivo Normal o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.

O requerimento para ser qualificado de DFA, GDFAS ou GDSEN deve ser dirigido ao Chefe de Estado-Maior do ramo onde prestou serviço militar.

Imagem com canadianas
​Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares

Os DFA podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM ou podem optar pelo regime de proteção social que lhe seja mais favorável.

O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares – PAD​M, surge na sequência do reconhecimento da necessidade de apoiar o acesso dos deficientes militares às medidas que a legislação que se lhes aplica prevê, no domínio da reabilitação e assistência. Tais medidas e o ​apoio agora disponibilizado pelo Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, são devidos pelo reconhecimento do direito à reparação material e moral que lhes assiste, pelas deficiências adquiridas ao serviço das Forças Armadas. 

O PADM é um plano de ação que visa promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, particularmente dos grandes deficientes, prevenindo a dependência, a precaridade, o isolamento e a exclusão.

Está estruturado em torno de três eixos fundamentais:

a)  Funcionalidade e bem-estar físico
Apoio técnico na disponibilização dos produtos de apoio, num contexto de serviço de reabilitação, na atribuição dos produtos, na preparação para a sua utilização e no acompanhamento dos problemas que possam surgir durante a utilização.

Avaliação de necessidades de intervenção para a criação de condições que promovam os melhores níveis de funcionalidade e autonomia nas atividades de vida diária, incluindo adaptação da habitação.

Sinalização e acompanhamento de situações de manifesta afetação do estado de saúde, orientando a resolução das mesmas pelos próprios, ou mobilizando as estruturas de saúde, quando os próprios ou familiares não tenham capacidade autónoma para o fazer.

b)  Bem-estar psicossocial
Apoio psicológico em situações em que tal seja pertinente e acompanhamento e encaminhamento das mesmas, conforme as circunstâncias.

Apoio em situações de afetação da estrutura familiar e de suporte, ou de precaridade em termos de condições de vida, articulando com as respostas existentes para fazer face a essas situações.

Apoio a familiares ou outros cuidadores, por dificuldades surgidas na sua capacidade de prestar o apoio aos deficientes militares, ou por questões decorrentes do apoio que prestam.

Ativação e dinamização dos deficientes militares para a participação nas dinâmicas dos seus contextos de vida.

c) Apoio em situações de reduzida autonomia ou de dependência
Sinalização atempada das situações de perda dos níveis de autonomia ou de agravamento das dependências.

Acompanhamento dessas situações, quando não esteja disponível apoio por parte da estrutura familiar, prevenindo o abandono e a solidão.

Apoio a familiares e cuidadores no esclarecimento e enquadramento de situações desafiantes, ao nível dos cuidados e da relação.

Mobilização de apoio domiciliário ou de apoio residencial assistido, quando desejado, pertinente e possível, acompanhando essa mobilização.

Contactos

Contactos 800 100 103

LADM – Linha de Atendimento dos Deficientes Militares
Chamada gratuita
Dias úteis, das 09h00 às 18h00

Contactos dos Técnicos da Equipa de Implementação das áreas de intervenção


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Para mais informações consultar a página da internet da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
 

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