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Os militares portugueses e a família militar dispõem de cuidados de saúde no âmbito do subsistema Assistência na Doença aos Militares (ADM)

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, veio impor a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE), efetuada no âmbito da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública.​

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), então efetuada por três subsistemas de saúde específicos de cada um dos ramos (Assi​stência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema sujeito a um regime paralelo ao da ADSE.

Os beneficiários da ADM integram as seguintes categorias:

  • Beneficiários titulares

  • Beneficiários familiares ou equiparados

  • Beneficiários extraordinários

  • Beneficiários associados

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​Beneficiários titulares​
  • Militares dos quadros permanentes nas situações de ativo, d​e reserva e de reforma; 

  • Militares em regime de contrato ou de voluntariado, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes; 

  • Alunos dos estabelecimentos de ensino militares que frequentem cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes; 

  • Pessoal militarizado da Marinha e do Exército, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes. 

  • Podem ainda inscrever-se como beneficiários titulares da ADM: 

    • Os deficientes das Forças Armadas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; 

    • Os beneficiários de pensão de invalidez e os antigos militares não pertencentes aos quadros permanentes que tenham ficado diminuídos por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro (Alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro); 

    • Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho; 

    • Os beneficiários da pensão de preço de sangue a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro.

​Beneficiários familiares ou equiparados

  • Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.

  • Pode igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto.

  • Não pode inscrever-se como beneficiário familiar ou equiparado quem seja beneficiário titular de outro regime de proteção social.

Beneficiários extraordinários

  • Considera-se beneficiário extraordinário da ADM o beneficiário titular da ADSE que seja cônjuge ou viva em união de facto com o beneficiário titular da ADM e que, ao abrigo do direito de opção previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de dezembro, requeira a sua inscrição na ADM.

  • Não pode inscrever-se na ADM como beneficiário familiar ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de proteção social, incluindo o regime de segurança social de inscrição obrigatória, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas situações.

  • A aquisição superveniente da qualidade de beneficiário titular de outro regime de proteção social ou de beneficiário de regime de segurança social nos termos do ponto anterior determina a perda da qualidade de beneficiário que detinha.

Beneficiários associados 

Podem inscrever-se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

  • Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;

  • Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

A faculdade prevista no ponto anterior deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data da verificação dos factos que a constituem. 

O regime aplicável aos beneficiários associados da ADM é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ár​eas das finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional.

Imagem com um estetoscópio
 

Contactos 

Serviços Centrais da ADM

Rua Piedade Franco Rodrigues, 1,

2780-383 Oeiras

Telefone: 351 214 540 700/772

(dias úteis, das 09h30 às 12h30 e das 14h00 às 16h30)

Emails:

Geral: adm@ia​sfa.pt

Atendimento ao Beneficiário: admbeneficiarios@iasfa.pt

Cartão Europeu de Seguro de Doença: admcesd@iasfa.pt

Cartão ADM: admcartoes@iasfa.pt

Lares e apoio domiciliário: admlares@iasfa.pt​​​​

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Para mais informações consultar a página da internet da IASFA​


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