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​​​​​​​A leitura das seguintes respostas às Perguntas Frequentes não dispensa a consulta e leitura dos correspondentes diplomas legais ou regulamentares.​​

​O RGPDI, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.​


​Ato ou omissão praticado, de forma dolosa ou negligente e que possa constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos e descritos no n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 93/2021 e apenas nos seguintes domínios:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

​Ato ou omissão contrários aos/às:

  • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
  • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

​Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.

 


A apresentação de denúncias internas ou externas, pode ser efetuada anonimamente ou com identificação do denunciante, das seguintes formas alternativas:

  • Por escrito através da plataforma que suporta o canal de denúncias interno disponível na Intranet do MDN (reservado a trabalhadores) ou através da plataforma que suporta o canal de denúncias externo disponível no Portal da Defesa em https://www.defesa.gov.pt/pt/adefesaeeu/cd.
  • Por correio, enviada via serviço postal, diretamente para o serviço a que diz respeito, para a morada disponível no menu a baixo; 
  • Verbalmente, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial, sujeita a agendamento prévio.​
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​O denunciante é uma pessoa singular que denuncia ou divulga publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados/as ou não remunerados/as.
A qualidade de denunciante aplica-se, igualmente:
  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional, como as acima descritas, que, entretanto, tenha terminado (por exemplo, um ex-trabalhador);
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.​


  • ​​​Conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e infração, incluindo informação sobre datas ou períodos em que ocorreram, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável;
  • Identificar outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los e ser suportada, sempre que possível, em prova documental ou outra;
  • Sempre que possível, e no caso das denúncias apresentadas por escrito, deve ser entregue documentação que vise provar os factos relatados na denúncia e, assim, auxiliar no tratamento/seguimento da denúncia.​


  • ​​Direito à confidencialidade e anonimato da sua identidade, bem como das informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzi-la;
  • Direito a proteção jurídica nos termos gerais;
  • Proibição de atos de retaliação;
  • Direito a beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
  • A proteção conferida pelo regime é extensível a terceiros que auxiliem ou estejam ligados ao denunciante.​


  • ​​Obrigação de notificação do denunciante da denúncia, no prazo de sete dias, a confirmar a receção da denúncia (salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso existam motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante) e, no caso de denúncia interna com informação clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
  • Obrigação de comunicar ao denunciante, no prazo de máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, sendo que o prazo pode ser alargado até seis meses, nos casos de maior complexidade e apenas nas denúncias externas;
  • Possibilidade do denunciante requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de quinze dias, após a respetiva conclusão.​


​As denúncias recebidas são conservadas, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais, administrativos ou disciplinares relacionados.​


  • ​​​Os dados pessoais recolhidos serão tratados pela entidade responsável em conformidade com as disposições legais vigentes em matéria de Proteção de Dados Pessoais;
  • O tratamento de dados pessoais tem como fundamento jurídico, o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual as Entidades estão sujeitas;
  • É garantido ao titular dos dados o direito de acesso, atualização, retificação, esquecimento ou eliminação dos seus dados pessoais a todo o tempo, bem como, o exercício posterior dos direitos de oposição e limitação da utilização dos dados facultados para os fins acima descritos.​


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